Diagnóstico Fiscal

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – Declaração voluntária de recursos, bens ou direitos – Disposições

15 de fevereiro de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2016 a Lei nº 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Esse regime possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Dentre as regras do RERCT, destacam-se:

a) A adesão poderá ocorrer por todos os contribuintes residentes ou domiciliados no país em 31/12/2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31/12/2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos;

b) A apresentação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil de declaração única de regularização específica contendo a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos de que seja titular ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da presente Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu,  pela  pessoa física ou jurídica para aderir ao programa;

c) A efetiva adesão se dará mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, do pagamento integral do imposto e da multa, que será de 100% sobre o valor do imposto;

d) O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, vigente em 31/12/ 2014;

e) O prazo para adesão, que será de 210 dias contados a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB que regulamentará o assunto.  (Fonte: Thonsom Reuters)

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto entre em contato com o Departamento de Consultoria do SCB.

Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados
consultoria@scbadvogados.adv.br
+55 31 2138-7000

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 13.254/2016

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