Comunicado

A pandemia “Covid-19” e a Teoria do Fato do Príncipe no Direito do Trabalho

30 de março de 2020

Muito se tem dito, nos últimos dias, acerca da aplicabilidade da Teoria do Fato do Príncipe em razão da pandemia “Covid-19”.

Com efeito, em muitos municípios houve a edição de Decretos Municipais determinando o fechamento de estabelecimentos, visando evitar aglomerações e, por consequência, o contágio do “Corona Vírus”.

Cita-se, como exemplo, o Decreto nº 17.304 de 18 de março de 2020, do Município de Belo Horizonte/MG, que determinou a suspensão temporária de atividades em estabelecimentos como casas de shows, bares, restaurantes, academias e etc., bem como o Decreto nº 59.298, de 23/03/2020, oriundo da Prefeitura da Cidade de São Paulo, que suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em toda a capital paulista.

A partir daí, surgiram teorias acerca da aplicabilidade do Fato do Príncipe, na hipótese de haver extinção dos estabelecimentos empresariais, esculpido no artigo 486 da CLT e que assim estabelece:

 “Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)”.

Em uma leitura fria do citado artigo, diante do contexto vivenciado por todos, nos levaria à inequívoca conclusão que à espécie, a teoria seria aplicável em sentido amplo.

Todavia, recomendamos MUITA cautela acerca da utilização desta teoria pelos empregadores em suas decisões, especialmente no que pertine à dispensa de empregados.

Ressalte-se que o nosso intuito com o presente artigo não é definir se a teoria factum principis é aplicável ou não, mas sim recomendar a você, empregador, muita cautela com o referido instituto, pois ao contrário do que sugere o texto legal, a aplicação da citada teoria não deve ser feita de modo simplista.

factum principis é ato de império da administração pública e consiste na “modalidade de força maior, representada pela inviabilização das atividades empresariais em razão de ato unilateral de autoridade municipal, estadual ou federal, ou, ainda, pela promulgação de ato normativo” ( CLT Comentada pelos Juízes do Trabalho da 4ª Região, LTr, 3ª ed., p. 387).

Extrai-se do citado artigo e da doutrina transcrita alhures, que o Fato do Príncipe consiste na impossibilidade da continuação da atividade empresarial em razão de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, decorrente de acontecimento imprevisível e inevitável.

Aqui, tem-se o primeiro ponto em que é recomendada a cautela, onde o ato da autoridade pública tem que ser preponderante para o encerramento das atividades. Se a empresa já vinha enfrentando situações agravantes para continuidade da sua existência, resta prejudicada a aplicação do factum principis, eis que a paralisação das atividades foi uma das causas para o encerramento da atividade e não a causa efetiva do seu fechamento, perdendo espaço a relevância do ato praticado pela administração pública.

Importante esclarecer que inexiste a hipótese de dispensa do empregado e determinar que este bata à porta da Prefeitura ou outro órgão estatal exigindo o pagamento de suas verbas decorrentes da extinção contrato de trabalho.

Outro ponto que exige atenção e deve ser redobrada a cautela pelo empregador, é que a teoria do Fato do Príncipe será invocado somente em defesa em uma eventual ação trabalhista, demandando prova robusta em relação à sua ocorrência, podendo-se concluir que a dispensa amparada nesta teoria não eximirá o empregador de uma futura e muito provável demanda trabalhista.

E, mesmo sendo comprovado a ocorrência do Fato do Príncipe, o ente público ficará somente responsável pelo pagamento da multa fundiária, sendo do empregador o encargo do pagamento de demais verbas trabalhistas que o empregado venha a fazer jus.

Outro aspecto que não pode passar despercebido, são as medidas adotadas pelo Governo Federal, como por exemplo a Medida Provisória nº 927/20 e o “pacote de salários” anunciado pelo Presidente do Banco Central, que visam dar subsídios às empresas para sua manutenção, o que impossibilita ainda mais a alegação do previsto no artigo 486 da CLT seja encarada de maneira restrita.

Por fim e não menos importante, não há que se olvidar que o Fato do Príncipe, como o próprio nome remete, cuida-se de um instituto antigo e com rara aplicabilidade na seara laboral.

Entendemos o momento de crise que assola o país decorrente da pandemia do “Covid-19”, todavia, sugerimos novamente cautela aos empregadores na tomada de decisões, sob pena de sofrer ainda mais com prejuízos decorrentes de condenações trabalhistas.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, de modo a dar segurança jurídica tanto para os empregados, quanto para os empregadores.

Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br

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